A Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT) nasceu das extintas Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) e Associação de Municípios da Lezíria do Tejo (AMLT). Inicialmente composta por doze Municípios - Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém e Vila Franca de Xira - a AMLT foi constituída no dia 22 de Janeiro de 1987, sendo a sua escritura publicada no Diário da República em 27 de Março de 1987.
Em 2003, a AMLT optou por criar a CULT, no âmbito da Lei 11 /2003 de 13 de Maio , a qual estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das Comunidades Intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos, conjugada com a Lei 10/2003 , de 13 de Maio, que estabelece o regime de criação das Áreas Metropolitanas. A escritura pública para a constituição da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) foi assinada a 29 de Março de 2004.
Por força do disposto na Lei 45/2008, de 27 de Agosto, e na sequência das deliberações das Assembleias Municipais dos Municípios associados, foi publicado a 29 de Outubro de 2008, no Diário da República nº 210, os Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT). A CIMLT assume plenamente a posição da CULT em todas as áreas de actuação desde 14 de Novembro de 2008.
A área geográfica da CIMLT, com 4 267 km2, corresponde à NUT III da Lezíria do Tejo, onde residem 240 842 habitantes (de acordo com os Censos 2001).
Municípios associados
- Almeirim
- Alpiarça
- Azambuja
- Benavente
- Cartaxo
- Chamusca
- Coruche
- Golegã
- Rio Maior
- Salvaterra de Magos
- Santarém
Organização da CIMLT
A Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo é composta pela Assembleia Intermunicipal e pelo Conselho Executivo.
Atribuições da CIMLT
A CIMLT destina-se à prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional;
d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supra municipal.
2. Cabe igualmente à CIMLT assegurar a articulação das actuações entre os Municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e protecção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3. Cabe ainda à CIMLT exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos Municípios que as integram.
4. Cabe igualmente à CIMLT designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal
5. Para assegurar a realização das suas atribuições a CIMLT poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:
a) Criar e explorar serviços próprios;
b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;
c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;
d) Constituir empresas intermunicipais;
e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.
